Decisão TJSC

Processo: 5042235-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6863168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042235-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Localiza - Rent a Car - S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por A. D. O.. Sustentou que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresentado para custeio do tratamento odontológico revela-se excessivo, não havendo nos autos exames clínicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a real necessidade do procedimento indicado, tampouco que justifiquem o montante exigido. Alegou, ainda, a imprescindibilidade da realização de orçamentos complementares, considerando-se que a simples apresentação de um único orçamento não se mostra suficiente para embasar a pretensão, mormente tratando-se de despesas odontológicas, cuja variação ...

(TJSC; Processo nº 5042235-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6863168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042235-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO Localiza - Rent a Car - S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por A. D. O.. Sustentou que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresentado para custeio do tratamento odontológico revela-se excessivo, não havendo nos autos exames clínicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a real necessidade do procedimento indicado, tampouco que justifiquem o montante exigido. Alegou, ainda, a imprescindibilidade da realização de orçamentos complementares, considerando-se que a simples apresentação de um único orçamento não se mostra suficiente para embasar a pretensão, mormente tratando-se de despesas odontológicas, cuja variação de preço é significativa em razão da diversidade de profissionais, técnicas e especificidades do tratamento envolvido. Requereu, nesses termos, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso "para que seja retificado o valor a ser pago pela locadora". O efeito suspensivo foi indeferido (evento 7). O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (evento 13). VOTO  A insurreição da executada, conforme relatado, é para ver reduzido o valor apresentado pelo exequente a título de tratamento odontológico, por entender constituir montante excessivo. Porém, bem andou o magistrado na origem ao compreender  que "a executada não juntou nenhuma prova de que o montante é, de fato, exorbitante, embora lhe competisse tal ônus, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Ainda, a necessidade de tal despesa está devidamente comprovada por meio do título executivo, que obrigou a devedora a efetuar o pagamento ao credor no valor mensal de R$ 122,00 e a custear as despesas que venham a surgir em decorrência do acidente (medicamentos, consultas, procedimentos cirúrgicos, tratamento dentário etc.)". Com efeito, tal prova não foi produzida pela agravante, a quem competia subsidiar a tese de excesso do valor orçado pelo exequente para o tratamento odontológico necessário e contemplado no título executivo judicial. Ademais, a dinâmica do acidente que deu ensejo à ação de conhecimento resultou em fraturas múltiplas envolvendo ossos do crânio e da face do autor, conforme demonstram os laudos médicos anexados à petição inicial nos autos originários (evento 1-34/37). Em decorrência das lesões foi constatada a fratura da prótese protocolo superior, bem como a perda parcial dos dentes inferiores, sendo que os remanescentes apresentaram indicação de exodontia, circunstância em que o cirurgião-dentista vinculado à Clínica Dentária Popular atestou a necessidade de remoção da prótese protocolo superior e indicou a realização de tratamento, consistente na implantação de "nova prótese implanto-suportada superior e implantes inferiores para confecção de uma prótese implanto-suportada", apresentando orçamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento 1-38/39). Além disso, as imagens aparelhadas aos autos (evento 1-21/25) evidenciam a gravidade das lesões sofridas pelo exequente, corroborando a efetiva necessidade do tratamento odontológico indicado pelos profissionais que o atenderam. A conjugação desses fatores infirma a alegação do agravante de que "os orçamentos não são suficientes para comprovar a obrigação, sendo necessário um exame mais detalhado das circunstâncias que envolvem tais valores". Dessarte, impõe-se mantida a decisão agravada. Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863168v9 e do código CRC 53fcee09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:28     5042235-77.2025.8.24.0000 6863168 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6863169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042235-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURREIÇÃO DA EXECUTADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL. DESPESA EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEU ENSANCHA À AÇÃO. ORÇAMENTO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6863169v9 e do código CRC 65285d5b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:28     5042235-77.2025.8.24.0000 6863169 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042235-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas